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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 6º

Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea a do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.