Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938
Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto concederá os seguintes benefícios aos seus associados:
a
aposentadoria por velhice ou invalidez;
b
pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;
c
auxílio-funeral.
Parágrafo único
Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.