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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto concederá os seguintes benefícios aos seus associados:

a

aposentadoria por velhice ou invalidez;

b

pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;

c

auxílio-funeral.

Parágrafo único

Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 651 /1938