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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão facultativamente associados do Instituto os empregadores de serviços compreendidos no presente decreto-lei, de acordo com as condições que forem fixadas no regulamento respectivo.