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Artigo 2º, Alínea g do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 2º

São obrigatoriamente associados do Instituto, qualquer que seja a forma da remuneração que recebam:

a

os empregados que, sob qualquer forma da remuneração, prestam serviços a trapiches, armazens de café, armazens reguladores, empresas de armazens gerais, empresas de armazens frigoríficos e entrepostos;

b

os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches e armazens de depósitos;

c

os empregados das empresas de transporte terrestre de natureza privada, empresas de mudanças, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;

d

os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente decreto-lei, já estiverem vinculadas a Caixas de Aposentadoria e Pensões;

e

os empregados de empresas de óleos combustíveis e similares e os de "garages" e cocheiras;

f

os motoristas de praça e carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros e carregadores a carrinho de mão;

g

os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão o minerais;

h

os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na fórma do presente decreto-lei;

i

o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos, caixas de acidentes e associações das classes compreendidas neste artigo.

Parágrafo único

Não se compreendem na alínea c deste artigo os empregados de estabelecimentos vinculados a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões ocupados nos serviços do próprio estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias, seja qual for a forma da remuneração.

Art. 2º, g do Decreto-Lei 651 /1938