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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 12

Compete à atual administração do Instituto realizar, dentro do prazo de oito meses, todos os estudos técnicos preliminares, bem como tomar todas as providências necessárias, para a racional e completa reorganização dos orgãos fundamentais do Instituto, e especialmente:

a

elaborar o ante-projeto do regulamento do presente decreto-lei, para o submeter à consideração do Governo;

b

realizar o censo dos empregados e trabalhadores sujeitos ao regime do Instituto, não só para servir de base aos estudos técnicos preliminares necessários à fixação das contribuições e benefícios, mas tambem para a organização do cadastro de empregadores e associados contribuintes do Instituto;

c

proceder à revisão e reorganização do quadro atual dos funcionários do Instituto;

d

organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação de pessoal que deverá ser admitido nos serviços do Instituto e de que trata o art. 10;

e

expedir as instruções de serviços e normas para a contabilização das operações, bem como as demais que forem necessárias à reorganização administrativa do Instituto;

f

estudar e projetar a padronização de todo o material necessário às atividades do Instituto, tomando as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único

A atual administração apresentará circunstanciado relatório ao Conselho Nacional do Trabalho sobre os serviços realizados.

Art. 12 do Decreto-Lei 651 /1938