Artigo 12 do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938
Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à atual administração do Instituto realizar, dentro do prazo de oito meses, todos os estudos técnicos preliminares, bem como tomar todas as providências necessárias, para a racional e completa reorganização dos orgãos fundamentais do Instituto, e especialmente:
a
elaborar o ante-projeto do regulamento do presente decreto-lei, para o submeter à consideração do Governo;
b
realizar o censo dos empregados e trabalhadores sujeitos ao regime do Instituto, não só para servir de base aos estudos técnicos preliminares necessários à fixação das contribuições e benefícios, mas tambem para a organização do cadastro de empregadores e associados contribuintes do Instituto;
c
proceder à revisão e reorganização do quadro atual dos funcionários do Instituto;
d
organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação de pessoal que deverá ser admitido nos serviços do Instituto e de que trata o art. 10;
e
expedir as instruções de serviços e normas para a contabilização das operações, bem como as demais que forem necessárias à reorganização administrativa do Instituto;
f
estudar e projetar a padronização de todo o material necessário às atividades do Instituto, tomando as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.
Parágrafo único
A atual administração apresentará circunstanciado relatório ao Conselho Nacional do Trabalho sobre os serviços realizados.