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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 11

O regime do presente decreto-lei é extensivo aos empregados em serviços de carga ou transporte explorados ou mantidos pelos Estados, pelo Território do Acre, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas organizações paraestatais que não concedam aposentadoria.

Art. 11 do Decreto-Lei 651 /1938