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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 651 de 26 de Agosto de 1938

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

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Art. 10

Os funcionários do Instituto, admitidos depois do presente decreto-lei, serão nomeados pelo respectivo Presidente mediante concurso ou prova de habilitação.

§ 1º

Os funcionários do Instituto, depois de dois anos de efetivo exercício, só poderão ser dispensados, por justa causa, dividamente comprovada, e, depois de dez anos, somente por falta grave, apurada em inquérito administrativo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 651 /1938