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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 649 de 25 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

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Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.