Artigo 1º do Decreto-Lei nº 649 de 25 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, a que se refere a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , alterada pelo Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, desde que destinados à construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão (Usina Hidrelétrica "Coaracy Nunes").