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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.479 de 9 de Maio de 1944

Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.479 /1944