JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.479 de 9 de Maio de 1944

Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam alteradas, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista e Médico Clínico do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.479 /1944