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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.479 de 9 de Maio de 1944

Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.479 /1944