Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.479 de 9 de Maio de 1944
Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.