Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.479 de 9 de Maio de 1944
Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista-auxiliar, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho.