Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944
Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instalação de novas fábricas de vidro plano no país só poderá ser feita mediante expressa autorização do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Federal de Comércio Exterior.