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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944

Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências

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Art. 4º

A instalação de novas fábricas de vidro plano no país só poderá ser feita mediante expressa autorização do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Federal de Comércio Exterior.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.462 /1944