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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944

Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências

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Art. 3º

As sociedades ou emprêsas atualmente existentes no país deverão fazer funcionar as suas fábricas para a produção mínima de dois terços da sua capacidade, ficando sujeitas, em caso contrário, à intervenção do Govêrno Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.462 /1944