Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944
Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As sociedades ou emprêsas atualmente existentes no país deverão fazer funcionar as suas fábricas para a produção mínima de dois terços da sua capacidade, ficando sujeitas, em caso contrário, à intervenção do Govêrno Federal.