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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944

Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências

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Art. 2º

É atribuída ao Conselho Federal de Comércio Exterior competência para fixação dos prêços máximos da venda no Brasil de lâminas de vidro branco, lisas, fabricadas no país. Essa fixação de preços será feita semestralmente, à vista de documentação apresentada pelos interessados ao mesmo Conselho, que poderá, se julgar necessário, fazer examinar, por conta dos interessados, as respectivas escritas, por peritos da sua confiança.

Parágrafo único

Na fixação dos preços, o Conselho Federal de Comércio Exterior deverá ter em vista a justa remuneração do capital e do trabalho empregados em tais emprêsas, resguardados sempre os interêsses do consumidor.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.462 /1944