Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944
Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevados ao dôbro, nos têrmos do item 2º do art. 3º, das disposições preliminares da tarifa das alfândegas, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940 , os direitos aduaneiros que incidem sôbre as lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da mesma tarifa.
§ 1º
Continuam em vigor os atuais direitos aduaneiros para a importarão das demais qualidades de vidro enumeradas no citado artigo 642.
§ 2º
Os direitos aduaneiros em dôbro mandados cobrar por êste artigo aplicam-se às partidas de lâminas de vidro plano, lisas, que já se encontram nas alfândegas do país aguardando despacho.