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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.462 de 2 de Maio de 1944

Eleva os direitos aduaneiros sôbre a importação de lâminas de vidro branco, lisas, e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam elevados ao dôbro, nos têrmos do item 2º do art. 3º, das disposições preliminares da tarifa das alfândegas, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940 , os direitos aduaneiros que incidem sôbre as lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da mesma tarifa.

§ 1º

Continuam em vigor os atuais direitos aduaneiros para a importarão das demais qualidades de vidro enumeradas no citado artigo 642.

§ 2º

Os direitos aduaneiros em dôbro mandados cobrar por êste artigo aplicam-se às partidas de lâminas de vidro plano, lisas, que já se encontram nas alfândegas do país aguardando despacho.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.462 /1944