Artigo 8º, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A autorização para a exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei será cassada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sem que o estado ou município tenha direito a qualquer indenização, nos casos seguintes:
a
Se a entidade que explorar o pôrto não observar fielmente a tarifa aprovada para remuneração dos serviços portuários;
b
Se não conservar convenientemente as instalações portuárias, especialmente as que houverem sido construídas pela União;
c
Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;
d
Se a entidade que explorar o pôrto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o § 1º do art. 6º;
e
Se não prestar regular e pontualmente os serviços portuários ao público.
Parágrafo único
Aplicada que seja a medida prevista neste artigo, caberá ao D N.P.R.C. assumir o encargo da exploração do pôrto, diretamente ou transferindo-a a contratante idôneo, mediante ajuste, cujos têrmos serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverão enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.