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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 8º

A autorização para a exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei será cassada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sem que o estado ou município tenha direito a qualquer indenização, nos casos seguintes:

a

Se a entidade que explorar o pôrto não observar fielmente a tarifa aprovada para remuneração dos serviços portuários;

b

Se não conservar convenientemente as instalações portuárias, especialmente as que houverem sido construídas pela União;

c

Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;

d

Se a entidade que explorar o pôrto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o § 1º do art. 6º;

e

Se não prestar regular e pontualmente os serviços portuários ao público.

Parágrafo único

Aplicada que seja a medida prevista neste artigo, caberá ao D N.P.R.C. assumir o encargo da exploração do pôrto, diretamente ou transferindo-a a contratante idôneo, mediante ajuste, cujos têrmos serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverão enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 6.460 /1944