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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 7º

A construção e exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei serão feitas sem qualquer caráter de monopólio. Continuarão os armadores e embarcadores com a faculdade de construir trapiches próprios, satisfeitas as exigências da legislação em vigor.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.460 /1944