Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A construção e exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei serão feitas sem qualquer caráter de monopólio. Continuarão os armadores e embarcadores com a faculdade de construir trapiches próprios, satisfeitas as exigências da legislação em vigor.