Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A receita auferida na exploração do pôrto e as despesas com a mesma exploração serão escrituradas à parte, e tanto a escrita como os respectivos documentos comprobatários e demais peças de arquivo poderão, a qualquer tempo, ser examinados pelo Distrito de Fiscalização do D.N.P.R.C.