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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 5º

A receita auferida na exploração do pôrto e as despesas com a mesma exploração serão escrituradas à parte, e tanto a escrita como os respectivos documentos comprobatários e demais peças de arquivo poderão, a qualquer tempo, ser examinados pelo Distrito de Fiscalização do D.N.P.R.C.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.460 /1944