Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de instalações portuárias serão submetidos pelos municípios ou pelas estados à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C. ), por intermédio do Distrito de Fiscalização do mesmo Departamento, com jurisdição sôbre o local onde devam ser executadas as obras.
Parágrafo único
Se o projeto apresentado não fôr aprovado ou impugnado pelo D.N.P.R.C., dentro de 120 dias, contados da data da sua entrega, na sede do Distrito de Fiscalização competente, ficará aprovado por omissão, para todos os efeitos legais.