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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 2º

Ainda que realizadas pelos estados ou municípios, as instalações portuárias referidas no art. 1º serão consideradas instalações federais.

§ 1º

A União poderá, em qualquer tempo, encampar essas instalações para ampliá-las e sujeitá-las ao regime previsto no parágrafo único do art. 1º, caso em que pagará à entidade que as houver realizado quantia não superior ao respectivo custo, a qual será determinada por arbitramento no processo de encampação.

§ 2º

Se ocorrer, porém, a hipótese prevista no art. 8º, a União, no interêsse público, assumirá a direção e exploração das aludidas instalações, sem qualquer indenização, para os fins de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 6.460 /1944