Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944
Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando os portos explorados ficarem situados no �hinterland� de pôrto organizado, as mercadorias baldeadas no pôrto organizado, provenientes ou destinadas aos supra referidos portos, ficarão sujeitas às taxas da tabela N ( Decreto nº 24.508-34 ) que o Govêrno Federal houver aprovado para o respectivo pôrto organizado.