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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 10

Quando os portos explorados ficarem situados no �hinterland� de pôrto organizado, as mercadorias baldeadas no pôrto organizado, provenientes ou destinadas aos supra referidos portos, ficarão sujeitas às taxas da tabela N ( Decreto nº 24.508-34 ) que o Govêrno Federal houver aprovado para o respectivo pôrto organizado.

Art. 10 do Decreto-Lei 6.460 /1944