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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.460 de 2 de Maio de 1944

Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares.

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Art. 1º

As instalações portuárias das cidades e vilas do país, cujo valor não ultrapasse de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderão ser construídas pelos municípios e pelos estados e a sua construção, conservação e exploração serão regidas por êste Decreto-lei. Os dispositivos do presente Decreto-lei se aplicarão também às instalações portuárias de valor até Cr$ 1.000.000,00 que a União construir e entregar aos municípios para conservar e explorar.

Parágrafo único

As instalações portuárias, cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo, passarão a ser regidas pelo Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 .

Parágrafo único

As instalações portuárias cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimentação de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas anuais, passarão, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 . (Redação dada pela Lei nº 3.108, de 1957)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.460 /1944