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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 7º

O S.L.E. será dirigido por um chefe, designado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor da D.I.R.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.457 /1944