Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944
Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O S.L.E. será dirigido por um chefe, designado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor da D.I.R.