Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944
Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Colaborarão com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, o Banco do Brasil e todos os serviços e repartições do Ministério da Fazenda.