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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 6º

Colaborarão com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, o Banco do Brasil e todos os serviços e repartições do Ministério da Fazenda.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.457 /1944