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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 5º

O lançamento e o contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários serão procedidos pelas Delegacias Regionais da D.I.R., de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.457 /1944