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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 4º

Haverá em cada uma das demais Delegacias Regionais da D. I. R. nos Estados umaTurma de Lucros Extraordinários (T.Le.), abrangendo os serviços de lançamento, contrôle da arrecadação e revisão.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.457 /1944