Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944
Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Haverá em cada uma das demais Delegacias Regionais da D. I. R. nos Estados umaTurma de Lucros Extraordinários (T.Le.), abrangendo os serviços de lançamento, contrôle da arrecadação e revisão.