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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 3º

Haverá em cada uma das Delegacias Regionais da D.I.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo uma Seção de Lucros Extraordinários (S.L.).

Parágrafo único

A S.L. compreende: Turma de Lançamento (T.L.); Turma de Arrecadação (T.A.); Turma de Revisão (T.R.).

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.457 /1944