Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944
Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá em cada uma das Delegacias Regionais da D.I.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo uma Seção de Lucros Extraordinários (S.L.).
Parágrafo único
A S.L. compreende: Turma de Lançamento (T.L.); Turma de Arrecadação (T.A.); Turma de Revisão (T.R.).