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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.457 de 2 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e fiscalização do Diretor da D.I.R.

Parágrafo único

O S.L.E. será mantido enquanto perdurarem os motivos determinantes do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944 .

Art. 1º do Decreto-Lei 6.457 /1944