Artigo 8º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969
Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado. Parágrafo único. O crédito referido no caput dêste artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, para posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos. Art. 9º Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , um parágrafo único com a seguinte redação: " Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica".