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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

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Art. 7º

O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , passa a ter a seguinte redação:

§ 3º

As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 644 /1969