Artigo 6º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969
Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ELETROBRÁS poderá restituir antecipadamente as contribuições de empréstimo de que trata o Art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, desde que os subscritores concordem em recebê-las com desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º
As diferenças apuradas entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas restituições constituirão recursos especiais destinados ao custeio de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destituídas de imediata rentabilidade e à execução de projetos de eletrificação rural.
§ 2º
A aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior far-se-á, a critério da ELETROBRÁS, sob a forma de auxílio aos concessionários de serviço de energia elétrica para posterior transformação em participação acionária da ELETROBRÁS, a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou, sob a forma de financiamento, com prazos de carência e amortização, e juros previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 .