JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do empréstimo compulsório, em caráter permanente ou temporário, a indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional, de acôrdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, até 31 de dezembro de 1969. (Vide Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

Art. 4º do Decreto-Lei 644 /1969