Artigo 4º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969
Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do empréstimo compulsório, em caráter permanente ou temporário, a indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional, de acôrdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, até 31 de dezembro de 1969. (Vide Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)