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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

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Art. 3º

O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei (Redação dada pela Lei nº 5.655, de 1971)

Art. 3º do Decreto-Lei 644 /1969