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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

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Art. 2º

O Inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 196 5, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

I

39% (trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), à ordem da ELETROBRÁS, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 644 /1969