Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969
Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 196 5, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
I
39% (trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), à ordem da ELETROBRÁS, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.