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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 644 de 23 de Junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

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Art. 1º

O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954 , devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

a

50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

b

60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

c

16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

Art. 1º do Decreto-Lei 644 /1969