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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.428 de 17 de Abril de 1944

Incorpora ao Patrimônio da União a Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes, explorada pela Companhia Mata Laranjeiras S. A., e dá outras providências

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Art. 5º

A indenização a ser paga à Mate Laranjeira S.A. será determinada em face das conclusões do laudo a que se refere o artigo precedente.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.428 /1944