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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.428 de 17 de Abril de 1944

Incorpora ao Patrimônio da União a Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes, explorada pela Companhia Mata Laranjeiras S. A., e dá outras providências

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Art. 4º

O Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão de técnicos que se incumbirá da avaliação dos materiais e instalações de que trata o parágrafo único do artigo primeiro dêste decreto-lei, assim como do estudo da situação legal da Estrada e das instalações portuárias, perante o Gavêrno Federal.

Parágrafo único

Dessa comissão fará parte o Diretor do Serviço de Navegação da Bacia do Prata.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.428 /1944