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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.428 de 17 de Abril de 1944

Incorpora ao Patrimônio da União a Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes, explorada pela Companhia Mata Laranjeiras S. A., e dá outras providências

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Art. 3º

O custeio dos serviços incorporados por efeito do presente decreto-lei será atendido, até ulterior deliberação, pela respectiva receita, e, no caso de insuficiência de recursos, mediante a concessão de créditos especiais, ficando mantidos, provisòriamente, o regime de tarifas e de aquisição de materiais e a situação do pessoal.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.428 /1944