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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.411 de 10 de Abril de 1944

Autoriza o exercício de funcionários públicos civis e oficiais das Fôrças Armadas na Companhia Nacional do Álcalis

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis e os oficiais das Fôrças Armadas poderão exercer, mediante autorização do Presidente da República e com perda do vencimento ou remuneração do cargo ou pôsto, funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas, na Companhia Nacional de Álcalis, a que se refere o Decreto-lei nº 5.684, de 20 de julho de 1943 .