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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.394 de 31 de Março de 1944

Restabelece, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

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Art. 3º

Incorrem na multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), os licenciados para a venda de sêlo que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro previsto no art. 1º alínea g.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.394 de 31 de Março de 1944