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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.394 de 31 de Março de 1944

Restabelece, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

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Art. 2º

O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado depositar no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000.00), em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo ao público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo de ação judicial que porventura couber.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.394 de 31 de Março de 1944