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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.394 de 31 de Março de 1944

Restabelece, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

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Art. 1º

Ficam restabelecidas, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 , assim:

a

a venda de estampilhas do sêlo adesivo ou "Sêlo do Papel" e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 1 %, que será paga por meio de desconto no ato de aquisição das fórmulas;

b

os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando: I, que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$ 30.000,00; II, que estão estabelecidos há mais de dois anos; III, que não estão sujeitos à concordata; IV, que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título; V, que fizeram o depósito a que se refere o art. 2º;

c

o suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados será feito mediante guia e pagamento prévio, peles repartições arrecadadoras locais;

d

a despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia e escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecadada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas;

e

no Distrito Federal, e nas Capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$ 2.000,00, e nas outras cidades Cr$ 1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade;

f

nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquele fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros;

g

os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora;

h

a concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadores;

i

caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 6.394 de 31 de Março de 1944