Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944
Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.