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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944

Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Deixa de aplicar-se às dotações destinadas a pessoal o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.975, de 23 de janeiro de 1940.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.371 de 27 de Março de 1944