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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944

Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Divisão do Pessoal encaminhará uma das vias ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori, acompanhada de parecer sôbre a legalidade da despesa, à vista de seus assentamentos e da legislação referente a pessoal.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.371 de 27 de Março de 1944