Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944
Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Divisão do Pessoal encaminhará uma das vias ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori, acompanhada de parecer sôbre a legalidade da despesa, à vista de seus assentamentos e da legislação referente a pessoal.