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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944

Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.

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Art. 2º

As fôlhas comprobatórias dos pagamentos efetuados na forma do art. 1º serão encaminhadas pelo responsável, em duas vias, à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, na qual deverão dar entrada no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que for realizada a despesa.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.371 de 27 de Março de 1944