Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944
Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As fôlhas comprobatórias dos pagamentos efetuados na forma do art. 1º serão encaminhadas pelo responsável, em duas vias, à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, na qual deverão dar entrada no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que for realizada a despesa.