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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.371 de 27 de Março de 1944

Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.

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Art. 1º

As importâncias destinadas ao pagamento do pessoal extranumerário-diarista da Divisão de Organização Sanitária, do Serviço Nacional de Malária, do Serviço Nacional de Peste, do Serviço Nacional de Tuberculose e do Serviço Nacional de Febre Amarela poderão ser entregues, como adiantamento, pela Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, a servidores indicados pelos Diretores daquelas repartições.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.371 de 27 de Março de 1944